A16. De que forma a MLC, 2006 facilita a ratificação e a aplicação das suas prescrições por parte dos países?

Tanto a Constituição da OIT 20 como muitas Convenções da OIT procuram ter em conta as circunstâncias nacionais e prever alguma flexibilidade na aplicação das Convenções, a fim de melhorar gradualmente a proteção dos trabalhadores, tendo em conta a situação específica de alguns setores e a diversidade das circunstâncias nacionais. A flexibilidade baseia-se normalmente nos princípios do tripartismo, da transparência e da responsabilização. Quando a flexibilidade relativa à aplicação de uma Convenção é exercida por um governo, tal implica normalmente a consulta das organizações de trabalhadores/as e de empregadores/ as interessadas, e a comunicação à OIT pelo governo em causa das decisões dotadas. Esta é considerada uma abordagem necessária e importante para garantir que todos os países, independentemente das circunstâncias nacionais, possam estabelecer relações com o sistema jurídico internacional e que as obrigações internacionais sejam respeitadas e aplicadas, na medida do possível, envidando simultaneamente esforços para melhorar as condições. Isto é particularmente importante para um setor internacional como dos transportes marítimos. A MLC, 2006 segue, em geral, esta abordagem, e prevê uma flexibilidade adicional, relevante para o setor, a nível nacional. A Convenção pretende ser «firme em matéria de direitos e flexível na sua aplicação». A MLC, 2006 estabelece os direitos básicos dos marítimos a um trabalho digno em declarações firmes, mas deixa uma grande flexibilidade aos países que ratificaram a Convenção quanto à forma como irão aplicar essas normas de trabalho digno nas suas legislações nacionais. As áreas de flexibilidade na MLC, 2006 incluem o seguinte:

■ salvo disposição em contrário na Convenção, a aplicação a nível nacional pode ser ealizada de várias formas, e não necessariamente através de legislação [ver A8.];

■ muitas das prescrições técnicas obrigatórias das anteriores convenções marítimas, que tinham criado dificuldades para alguns governos interessados em ratificar a MLC,, foram inscritas na Parte B do código [ver A12.];

■ em determinadas circunstâncias, a aplicação das normas obrigatórias constantes da parte A do código (a exceção do título 5) pode também ser realizada através de medidas «substancialmente equivalentes» [ver A11.];

■ em determinadas circunstâncias, a aplicação das disposições do código pode ser flexibilizada para alguns navios mais pequenos – arqueação bruta inferior a 200 que não efetuam viagens internacionais [ver B7.];
■ embora todos os navios abrangidos pela Convenção devam ser inspecionados para verificação do cumprimento das suas prescrições [ver C5.2.g.], as administrações do Estado de bandeira não são obrigadas a certificar navios com arqueação bruta inferior a 500, a menos que o armador em causa solicite a certificação [ver C5.2.j.];

■ a MLC, 2006 reconhece expressamente que alguns Estados de bandeira podem recorrer a organizações reconhecidas, como as sociedades de classificação, para que se encarreguem de aspetos do sistema de inspeção e certificação dos navios em seu nome [ver C5.2.b.];

■ as disposições que afetam a construção e o equipamento do navio (título 3) não se aplicam aos navios construídos antes da entrada em vigor da Convenção para o Estado de bandeira em causa, salvo decisão em contrário [ver C3.1.a.]. Os navios mais pequenos (arqueação bruta inferior a 200) podem ser isentos de prescrições específicas de alojamento [ver C3.1.j.];

■ está prevista (artigo VII) a situação dos países que possam não ter no seu território organizações nacionais de armadores ou de marítimos a consultar no exercício da flexibilidade prevista na MLC, 2006 [ver A22.];

■ no que se refere à cobertura da segurança social nos termos da regra 4.5, está prevista a tomada em consideração das circunstâncias nacionais e dos acordos bilaterais, multilaterais e outros [ver C4.5.b.].


Questões gerais sobre a MLC, 2006