C2.1.e. Quem deve assinar um contrato de trabalho marítimo?

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 da norma A2.1 da MLC, 2006, o contrato de trabalho marítimo deve ser assinado pelo marítimo e pelo armador ou o seu representante. 48
Exceto nos casos em que a legislação nacional aplicável considere que uma determinada pessoa, como o comandante do navio, que se presume estar habilitado para agir em nome do armador ou de qualquer signatário que não seja o armador, deve apresentar uma procuração assinada ou outro documento que demonstre que está autorizada a representar o armador [ver B14. e C2.1.f.]. Surgiram dúvidas sobre se, no contexto da indústria internacional, com armadores e marítimos estabelecidos em diferentes países, a assinatura do armador ou do representante do armador deve ser uma assinatura original ou pode ser uma assinatura eletrónica. A questão da admissibilidade de uma assinatura eletrónica no contexto da contrato de trabalho marítimo é um dos muitos pormenores do direito geral dos contratos (a nomeação de um representante é outra questão semelhante, por exemplo) que, nos termos da Convenção, devem ser resolvidos pela legislação e prática nacionais do Estado de bandeira (ou outra lei que o Estado de bandeira reconheça como aplicável ao contrato de trabalho marítimo) [ver C2.1.b.].


48 A este respeito, a Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações recordou, em várias ocasiões, a importância da relação jurídica fundamental que a Convenção estabelece entre o marítimo e a pessoa definida como «armador», independentemente de o armador ser ou não considerado o empregador do marítimo. Ver, por exemplo, os pedidos diretos adotados em 2018 relativos ao Gana, à Nigéria e à Nova Zelândia.

Contratos de trabalho marítimo