C2.1.f. O empregador de um marítimo que o coloca à disposição de um navio pode assinar o contrato de trabalho marítimo como armador?

O termo «armador» é definido na alínea j), n.º 1 do artigo II da MLC, 2006, como «[…] o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores nos termos da presente convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades.» [ver B14.].

A intenção dos autores da MLC, 2006 era que só poderia haver uma pessoa, ou seja, «o armador», que assumisse, perante cada marítimo, todas as obrigações e responsabilidades impostas pela Convenção ao armador. Embora outra pessoa que tenha posto um marítimo à disposição do navio possa ter celebrado um contrato de trabalho com esse marítimo e ser responsável pela execução desse contrato, incluindo o pagamento de remunerações, por exemplo, o armador continuará a ter a responsabilidade geral perante o marítimo. Por conseguinte, o empregador só poderia assinar a contrato de trabalho marítimo enquanto representante do armador (partindo do princípio de que o empregador tem uma procuração assinada pelo armador) ou adicionalmente ao armador [ver C2.1.i.].

Contratos de trabalho marítimo