C2.1.b. A MLC, 2006 exige que os marítimos tenham uma cópia do contrato de trabalho marítimo original assinado a bordo do navio?

A alínea c) do n.º 1 da norma A2.1 da MLC, 2006 exige que o armador e o marítimo em causa tenham, cada um, um original assinado do contrato de trabalho marítimo, sem especificar que esse original deve estar «a bordo». Uma vez que o n.º 1, alínea d), e o n.º 2 da norma A2.1 exigem apenas que uma cópia do contrato e de qualquer convenção coletiva aplicável esteja disponível a bordo, presume-se que não é necessário manter a bordo quaisquer originais, a menos que a legislação nacional em causa especifique o contrário. Surgiram dúvidas sobre se, no contexto da indústria internacional, com armadores e marítimos estabelecidos em diferentes países, a assinatura do armador ou do representante do armador [ver C2.1.e.] deve ser uma assinatura original ou pode ser uma assinatura eletrónica. A questão da admissibilidade de uma assinatura eletrónica no contexto da contrato de trabalho marítimo é um dos muitos pormenores do direito geral dos contratos (a nomeação de um representante é outra questão semelhante, por exemplo) que, nos termos da Convenção, devem ser resolvidos pela legislação e prática nacionais do Estado de bandeira (ou outra lei que o Estado de bandeira reconheça como aplicável ao contrato de trabalho marítimo).

Contratos de trabalho marítimo