C1.4.h. Quem paga os documentos de que os marítimos necessitam para embarcar? E o custo das viagens para obter um visto?

À luz do n.º 5 da norma A1.4 da MLC, 2006 relativa aos honorários ou outros custos no contexto do recrutamento e colocação [ver C1.4.g.], na ausência de disposições a esse respeito no contrato de trabalho do marítimo ou em convenção coletiva aplicável, espera-se que o marítimo cubra o custo do passaporte ou outro documento pessoal de viagem semelhante, e que o armador pague o custo dos vistos necessários. As Convenções n.ºs 108 e 185, sobre os documentos de identificação dos marítimos (DIM) e não consolidadas na MLC, 2006 [ver A20.] não contêm disposições requerendo ao armador que pague os DIM. A MLC, 2006 não aborda a questão de saber o que está abrangido pela obrigação do armador de cobrir o «custo dos vistos» e se esta obrigação abrange os custos das viagens que os marítimos podem ter de suportar se tiverem de viajar, talvez para outro país, para obter um visto que lhes permita embarcar ou viajar.

Recrutamento e colocação