C5.2.5.b. Quem é responsável pelo desenvolvimento do procedimento de queixa a bordo?

Os países (nos termos do n.º 2 da norma A5.1.5 da MLC, 2006) devem adotar legislação ou regulamentação que preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo. O n.º 1 do princípio orientador B5.1.5 recomenda que [ver A12.], sem prejuízo de disposições pertinentes de uma convenção coletiva aplicável, a autoridade competente desenvolva um modelo para estes procedimentos [ver A25.], em estreita consulta com as organizações de armadores e de marítimos. Este procedimento tem por objetivo resolver as queixas a bordo, ou a nível da companhia de navegação, e deve distinguir-se de outros procedimentos de reclamação previstos na MLC, 2006, que são diretamente dirigidos à autoridade competente, e analisados por esta (ver, por exemplo, o n.º7 da norma A1.4; o n.º 5 da norma A5.1.4; a alínea d) do n.º 1 da norma A5.2.1; a norma A5.2.2; e o princípio orientador B2.7)

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