C5.2.3.b. Qual é a lista de 16 pontos a certificar?

O n.º 1 da norma A5.1.3 prevê, nomeadamente, que:
A lista dos pontos que devem ser inspecionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no anexo A5 -I.

A lista do anexo A5-I continha anteriormente 14 pontos. Contém atualmente 16 pontos, na sequência da entrada em vigor das emendas de 2014 ao Código da MLC, 2006, que acrescentaram os dois últimos pontos:

■ idade mínima,

■ certificado médico,

■ qualificações dos marítimos,

■ contratos de trabalho marítimo,

■ recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados,

■ duração do trabalho ou descanso,

■ lotações,

■ alojamento,

■ instalações de lazer a bordo,

■ alimentação e serviço de mesa,

■ saúde e segurança e prevenção de acidentes,

■ cuidados médicos a bordo,

■ procedimentos de queixas a bordo,

■ pagamento de salários,

■ garantia financeira para o repatriamento,

■ garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.

Uma resolução adotada durante a primeira reunião da Comissão tripartida especial [ver A22.] recomendou medidas transitórias relativas à entrada em vigor das emendas. De acordo com estas medidas transitórias, os Estados-membros são instados, incluindo no exercício do controlo pelo Estado do porto, a reconhecer os certificados de trabalho marítimo e as declarações de conformidade do trabalho marítimo enquanto estiverem válidos em conformidade com a Convenção, até à primeira inspeção de renovação após a entrada em vigor das emendas [ver A44.].

Responsabilidades do Estado de bandeira