C5.2.3.b. Qual é a lista de 16 pontos a certificar?
O n.º 1 da norma A5.1.3 prevê, nomeadamente, que:
A lista dos pontos que devem ser inspecionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no anexo A5 -I.
A lista do anexo A5-I continha anteriormente 14 pontos. Contém atualmente 16 pontos, na sequência da entrada em vigor das emendas de 2014 ao Código da MLC, 2006, que acrescentaram os dois últimos pontos:
■ idade mínima,
■ certificado médico,
■ qualificações dos marítimos,
■ contratos de trabalho marítimo,
■ recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados,
■ duração do trabalho ou descanso,
■ lotações,
■ alojamento,
■ instalações de lazer a bordo,
■ alimentação e serviço de mesa,
■ saúde e segurança e prevenção de acidentes,
■ cuidados médicos a bordo,
■ procedimentos de queixas a bordo,
■ pagamento de salários,
■ garantia financeira para o repatriamento,
■ garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.
Uma resolução adotada durante a primeira reunião da Comissão tripartida especial [ver A22.] recomendou medidas transitórias relativas à entrada em vigor das emendas. De acordo com estas medidas transitórias, os Estados-membros são instados, incluindo no exercício do controlo pelo Estado do porto, a reconhecer os certificados de trabalho marítimo e as declarações de conformidade do trabalho marítimo enquanto estiverem válidos em conformidade com a Convenção, até à primeira inspeção de renovação após a entrada em vigor das emendas [ver A44.].
Responsabilidades do Estado de bandeira