A44. Onde posso encontrar as emendas à MLC, 2006 e qual é o seu estatuto? Já se aplicam?

As Amendments to the Code of the Maritime Labour Convention, 2006, estão disponíveis no sítio web da OIT MLC, 2006: www.ilo.org/mlc. Em dezembro de 2019, tinham sido adotadas três séries de emendas:

Emendas de 2014 à MLC, 2006 – Em vigor 18 de julho de 2016 18 de janeiro de 2017 Dispositivo de garantia financeira destinado a indemnizar os marítimos em caso de abandono, incapacidade de longa duração e morte.

Emendas de 2016 à MLC, 2006Em vigor 8 de julho de 2018 8 de janeiro de 2019 Proteção dos marítimos contra a intimidação e o assédio a bordo Prorrogação da validade dos certificados de trabalho marítimo em circunstâncias em que os navios tenham passado na inspeção pertinente, mas em que não seja possível emitir imediatamente um novo certificado e disponibilizá-lo a bordo.

Emendas de 2018 à MLC, 2006Em vigor 26 de junho de 2020 26 de dezembro de 2020 Pagamento das remunerações e direitos dos marítimos durante o seu período de cativeiro em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

No que se refere à entrada em vigor das emendas ao código da CTM 2006, há que distinguir três situações diferentes:

A CTM 2006 é ratificada antes da aprovação da emenda

Artigo XV

(7) Qualquer emenda aprovada pela Conferência será considerada como tendo sido aceite salvo se, antes de terminado o prazo estabelecido [dois anos a partir da data da notificação], mais de 40 por cento dos Membros que ratificaram a convenção, representando, pelo menos, 40 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial dos Membros que ratificaram a convenção, expressarem formalmente o seu desacordo junto do Diretor-Geral.

(8) Qualquer emenda considerada como tendo sido aceite entrará em vigor seis meses após o termo do prazo estabelecido para todos os Membros que já tenham ratificado a convenção, exceto para aqueles que tenham manifestado formalmente o seu desacordo, nos termos do disposto no n.º 7 do presente artigo, e que não tenham retirado esse desacordo nos termos do disposto no n.º 11. Contudo:

       (a) Antes de terminado o prazo estipulado, qualquer Membro que já tenha ratificado a convenção pode informar o diretor-geral de que só ficará obrigado à emenda quando tiver comunicado expressamente a sua aceitação; e

       (b) Antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer Membro que já tenha ratificado a convenção pode informar o diretor-geral de que não aplicará esta emenda durante um período determinado.

(11) Qualquer Membro que tenha expressando formalmente o seu desacordo relativamente a uma dada emenda pode retirá-lo a qualquer momento. Se o diretor-geral receber a notificação desta retirada após a entrada em vigor da referida emenda, esta entrará em vigor, para o Membro, seis meses após a data de registo da referida notificação.

A CTM 2006 é ratificada entre a data de aprovação de uma emenda e a data da sua entrada em vigor

O governo em causa pode «aceitar as emendas mediante a apresentação de uma declaração formal para o efeito ao diretor-geral». 36 Até que a OIT receba essa declaração, o país não ficará vinculado pelas emendas.

 

A CTM 2006 é ratificada após a entrada em vigor de uma emenda

Artigo XV

                 (12) Após a entrada em vigor de uma emenda, a Convenção só pode ser ratificada na sua forma emendada.


36 A Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações adotou uma observação geral em 2016, que clarifica a situação dos Estados-membros que ratificaram a MLC, 2006 entre a data de aprovação de uma emenda e a data da sua entrada em vigor. A questão foi também discutida na terceira reunião da Comissão tripartida especial.

Questões gerais sobre a MLC, 2006