C4.4.d. Quem deve pagar as instalações de bem-estar?
As disposições da regra 4.4 e da norma A4.4 não exigem que o Estado do porto seja responsável pelo financiamento ou exploração desses serviços. Os n.ºs 1 e 2 do princípio orientador B4.4.2 da MLC, 2006 [ver A12.] estabelece que as instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e a prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições:
(a) autoridades públicas
(b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de convenções coletivas ou de outras disposições acordadas, e
(c) organizações voluntárias.
Nos termos do princípio orientador B4.4.4, o apoio financeiro às instalações de bem-estar nos portos deveria ser proveniente de uma ou várias das seguintes fontes:
(a) fundos públicos,
(b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos,
(c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respetivas organizações,
(d) contribuições voluntárias de outras fontes.
Acesso a instalações de bem-estar em terra