C2.5.1.g. Um marítimo pode decidir não exercer o direito de ser repatriado quando esse direito tiver sido adquirido?
A alínea b) do n.º 2 da norma A2.5.1 da MLC, 2006 exige que cada Estado de bandeira prescreva, através de leis e regulamentos ou outras medidas ou convenções coletivas, um certo número de matérias, incluindo «A duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a 12 meses». Um marítimo pode, no entanto, optar por não exercer esse direito quando este for adquirido (a menos que a legislação do Estado de bandeira tenha proibido tal escolha) [ver C2.1.l.]. Ao mesmo tempo, o Estado de bandeira deve também ter em conta a sua obrigação, nos termos da regra 2.4 e do código, de exigir que os marítimos gozem, pelo menos, de um período mínimo (2,5 dias de calendário por mês de serviço) de férias anuais pagas [ver C2.4.a. e C2.4.c.].
Repatriamento