C2.4.c. A prescrição relativa a férias anuais pagas significa que os marítimos não podem permanecer a bordo mais de 11 meses de cada vez?

Em princípio, sim. Da leitura combinada dos n.ºs 2 e 3 da norma A2.4 e do n.º 2 do princípio orientador B.2.4.3, sobre férias anuais, e da alínea b), n.º 2 da norma A2.5.1, no que se refere ao direito ao repatriamento num período inferior a 12 meses [ver C2.5.1.a. e C2.5.1.g.], a Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações concluiu que o período máximo de serviço contínuo a bordo sem férias é, em princípio, de 11 meses [ver C2.4.b. e C2.1.j.].

No que se refere às férias anuais, a norma 2.4 estabelece explicitamente que é proibido qualquer acordo de renúncia do direito às férias anuais pagas pelo período mínimo, exceto nos casos previstos pela autoridade competente. Por conseguinte, regra geral, qualquer acordo através do qual os marítimos receberiam um montante em lugar de férias anuais não estaria em conformidade com a Convenção. Esta proibição visa garantir a realização efetiva do objetivo de regra 2.4, que consiste em garantir que os marítimos gozam de um período de férias anuais em benefício da sua saúde e bem-estar, o que também está intrinsecamente ligado à segurança dos navios. O objetivo não é apenas encorajar os marítimos a gozarem férias anuais, mas também evitar o cansaço, a incapacidade de navegar e todos os riscos associados. No entanto, o n.º 3 da norma A2.4 da MLC, 2006 não prevê uma proibição absoluta, uma vez que as exceções podem ser autorizadas pela autoridade competente. Apesar de a Convenção não se pronunciar sobre a natureza e o âmbito das exceções admissíveis, a Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações considerou que esta disposição deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de não contrariar o objetivo da regra 2.4.

No que se refere ao repatriamento, a situação é ligeiramente diferente. Nos termos do n.º 1, regra 2.5, os marítimos têm direito ao repatriamento. No entanto, podem decidir, por várias razões, não exercer esse direito quando tiver sido adquirido.

Direito a férias