C2.4.a. Qual é o direito mínimo de um marítimo a férias pagas?

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3, norma A2.4, da MLC, 2006, o Estado de bandeira deve adotar leis e regulamentos que determinem as normas mínimas para as férias anuais pagas dos marítimos contratados para navios que arvoram a sua bandeira. As férias anuais pagas devem ser calculadas, regra geral, com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por cada mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho é fixado pela autoridade competente ou pelos procedimentos próprios de cada país. Independentemente da duração do contrato de trabalho [ver C2.1.j.], o marítimo tem direito a um mínimo de 30 dias de férias anuais pagas após 11 meses de serviço contínuo a bordo. Para períodos de serviço mais curtos, o número de dias correspondente deve ser calculado numa base proporcional. As ausências justificadas do trabalho não devem ser consideradas como dias de férias anuais. É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pagas pelo período mínimo, exceto nos casos previstos pela autoridade competente. [ver C2.4.b.]. Isto deve-se às preocupações com a prevenção da fadiga dos marítimos.

Direito a férias