C2.2.d. Os marítimos detidos em cativeiro em consequência de atos de pirataria ou de assaltos à mão armada contra navios devem continuar a receber a sua remuneração?

De acordo com as emendas de 2018 à MLC, 2006, que deverão entrar em vigor em 26 de dezembro de 2020, a norma A2.2, n.º 7, estabelece que quando um marítimo é mantido em cativeiro, no navio ou fora deste, em consequência de atos de pirataria, ou de assaltos à mão armada contra navios, as suas remunerações e outros direitos ao abrigo do contrato de trabalho marítimo, da convenção coletiva aplicável ou das legislações nacionais, incluindo a remessa de quaisquer remunerações, continuarão a ser pagos durante todo o período de cativeiro e até que o marítimo seja libertado e devidamente repatriado ou, quando o marítimo morrer em cativeiro, até à data do óbito determinada em conformidade com as legislações ou regulamentos nacionais aplicáveis.

As emendas de 2018 à MLC, 2006 não preveem quaisquer limitações à proteção das remunerações e dos direitos dos marítimos enquanto este forem mantidos em cativeiro, com exceção da sua libertação e repatriamento ou eventual morte. Outros fatores, como o facto de o marítimo atingir a idade de reforma durante o período de cativeiro ou a sua eventual negligência que conduza à sua captura, não são motivos para privar os marítimos da proteção prevista ao abrigo das normas A2.1 e A2.2.

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