C2.1.a. O que é um contrato de trabalho marítimo?

A MLC, 2006 define um contrato de trabalho marítimo na alínea g), n.º 1 do artigo II como incluindo tanto o contrato de trabalho como as cláusulas do contrato.
Trata-se de uma definição inclusiva que abrange vários sistemas jurídicos, práticas e formatos. Abrange, especificamente, tanto o contrato de trabalho como as cláusulas do contrato; mas poderia haver outros formatos, conforme exigido pela legislação ou pela prática nacionais. O n.º 1 da regra 2.1 descreve simplesmente o contrato de trabalho marítimo como um «[…] contrato redigido em termos claros, com força obrigatória[…]» cujas condições devem ser «[…] conformes com as normas enunciadas no código». Na medida em que seja compatível com a legislação e a prática nacionais, entende-se que o contrato de trabalho marítimo inclui (por referência) qualquer convenção coletiva aplicável, tal como previsto no n.º 2 da norma A2.1. Isto significa que, para além de alguns elementos específicos, como o nome do marítimo, etc., uma convenção coletiva poderia constituir a totalidade ou uma parte de um contrato de trabalho marítimo.

No entanto, independentemente da forma exata de um contrato de trabalho marítimo os Membros devem adotar disposições legislativas e regulamentares nacionais que especifiquem as matérias a incluir no contrato de trabalho marítimo. A lista destas matérias consta das alíneas a) a j), n.º 4 da norma A2.1. Mesmo que um marítimo esteja a trabalhar para um concessionário que opere num navio, por exemplo, um marítimo com funções de serviço de passageiros num navio de cruzeiro, teria ainda de ter um contrato de trabalho marítimo assinado pelo armador, ou pelo representante do armador, que abranja as questões definidas no n.º 4 da norma A2.1. [ver C1.4.p.].

Contratos de trabalho marítimo