A1. O que é a MLC, 2006?

Trata-se de uma Convenção internacional abrangente sobre o trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) da OIT, nos termos do artigo 19º da sua Constituição, numa sessão marítima realizada em fevereiro de 2006, em Genebra, na Suíça.

Entrou em vigor, ou seja, tornou-se um direito internacional vinculativo, em 20 de agosto de 2013. O seu código foi emendado em 2014, 2016 e 2018. A MLC, 2006 estabelece os direitos dos marítimos a condições de trabalho dignas e contribui para criar condições de concorrência leal para os armadores. Destina-se a ser aplicável a nível global, facilmente compreensível, também facilmente atualizável e aplicada uniformemente. A MLC, 2006 foi concebida para se tornar um instrumento jurídico global que será o «quarto pilar» do regime regulamentar internacional para o transporte marítimo de qualidade, complementando as principais convenções da Organização MarítimaInternacional (OMI), como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, emendada (SOLAS), a Convenção Internacional obre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, de 1978, emendada (STCW) e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 73/7 (MARPOL). A MLC, 2006 contém um conjunto abrangente de normas globais, com base nas que já se encontram nos instrumentos de trabalho marítimo (Convenções e Recomendações) adotados pela OIT entre 1920 e 1996.

Reúne todos os instrumentos existentes, exceto quatro 13 , em matéria de trabalho marítimo (normas internacionais do trabalho) numa única Convenção que utiliza um novo formato, com algumas atualizações, se necessário, para refletir as condições e a terminologia moderna.

A Convenção «consolida» e revê o direito internacional existente em todas estas matérias. Uma vez que existiam muitas convenções do trabalho marítimo, poder-se-ia perguntar por que razão é necessária uma nova Convenção. Havia muitas razões diferentes para adotar a MLC, 2006.

Nos navios que arvoram a bandeira de países que não exercem uma jurisdição e um controlo eficazes sobre eles, como exigido pelo direito internacional, os marítimos têm frequentemente de trabalhar em condições inaceitáveis, em detrimento do seu bem-estar, da sua saúde e segurança, e da segurança dos navios em que trabalham. Uma vez que a vida ativa dos marítimos é principalmente passada fora do país de origem e que os/as seus/suas empregadores/as (armadores) também não estão frequentemente estabelecidos no seu país de origem, são necessárias normas internacionais eficazes para este setor. É evidente que estas normas devem ser aplicadas também a nível nacional, em especial pelos governos que têm um registo de navios e autorizam os navios a arvorar as bandeiras dos seus países (chamados «Estados de bandeira»).

Este facto já é bem reconhecido em relação às normas internacionais que garantem a segurança e a proteção dos navios e do ambiente marinho. É igualmente importante compreender que há muitos Estados de bandeira e armadores que se orgulham de proporcionar aos marítimos nos seus navios condições de trabalho dignas.

Estes países e armadores enfrentam uma concorrência desleal, na medida em que pagam o preço da concorrência desleal dos armadores que têm navios e operações que não cumprem as normas.

A decisão da OIT de avançar para a criação da MLC, 2006 resultou de uma resolução conjunta, em 2001, dos representantes das organizações internacionais de marítimos e armadores, posteriormente apoiada pelos governos. Salientaram que o setor marítimo é «a primeira indústria genuinamente global», que «exige uma resposta regulamentar internacional adequada — normas globais aplicáveis a todo o setor». O setor exortou a OIT a desenvolver «um instrumento que reúna num texto consolidado o maior número possível de instrumentos da OIT existentes» como uma questão prioritária «para melhorar a relevância dessas normas para as necessidades de todas as partes interessadas do setor marítimo».

Entendeu-se que o grande número de Convenções marítimas existentes, muitas das quais são muito pormenorizadas, dificultava a ratificação e a aplicação, pelos governos, de todas as normas internacionais do trabalho existentes. Muitas das Convenções existentes sobre o trabalho marítimo estavam desatualizadas e não refletiam as condições de trabalho e de vida contemporâneas a bordo dos navios. Muitas tinham níveis baixos de ratificação. Além disso, era necessário desenvolver um sistema de aplicação e de cumprimento mais eficaz que ajudasse a eliminar os navios que não cumprem as normas e que funcionasse no âmbito do sistema internacional bem estabelecido para a aplicação das normas internacionais de segurança e proteção dos navios e do ambiente adotadas no âmbito da (Organização Mundial Internacional (OMI). A MLC, 2006 foi projetada para tratar especificamente dessas preocupações.

Será alcançada uma maior proteção dos marítimos através da ratificação generalizada e da aplicação efetiva, a nível nacional, da MLC, 2006, pela grande maioria dos Membros da OIT ativos no setor marítimo.


13 A Convenção (No. 185), sobre os documentos de identificação dos marítimos (revista), tal como emendada, de 2003, e a Convenção (No. 108), de 1958, que revê, bem como a Convenção (No. 71), sobre pensões dos marítimos, de 1946, e a Convenção  (No. 15) (desatualizada) sobre a idade mínima (paioleiros e fogueiros), de 1921, não foram consolidadas na MLC, 2006. A Convenção N.º 15 foi subsequentemente revogada por decisão da CIT na sua 106.ª sessão (2017)

Questões gerais sobre a MLC, 2006