A3. De que forma irá a MLC, 2006 proteger melhor os marítimos em todo o mundo?
Em primeiro lugar, a MLC, 2006 foi concebida para alcançar um nível de ratificação muito mais elevado do que as convenções anteriores [ver A18.] e também para se aplicar indiretamente a todos os armadores e proteger os marítimos que trabalham em navios que operam sob a bandeira de um país que não ratificou a Convenção [ver A4.]. O seu âmbito de aplicação engloba todas as pessoas que trabalham no mar (um número estimado de mais de 1,6 milhões).
Até à data, não era claro que todas estas pessoas, em particular, as que trabalham a bordo de navios mas não estão diretamente envolvidas na navegação ou na exploração do navio, como o grande número de pessoas que trabalham em navios que operam no setor do turismo e do lazer, como os navios de cruzeiro ou os iates comerciais, seriam consideradas marítimos [ver B1.].
A MLC, 2006 também visa estabelecer uma «consciência de conformidade» contínua a todos os níveis, desde os sistemas nacionais de proteção até ao sistema internacional [ver C5.].
Esta consciência começa com os marítimos que, ao abrigo da MLC, 2006, devem ser devidamente informados dos seus direitos e das vias de recurso disponíveis em caso de alegada inobservância das prescrições da Convenção e cujo direito de apresentar queixas, tanto a bordo como em terra, é reconhecido na Convenção. Continua com os armadores. Os armadores que possuem ou exploram navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e que efetuam viagens internacionais ou viagens entre portos estrangeiros (portos situados num país que não o Estado de bandeira do navio) devem desenvolver e realizar planos para garantir que as leis, os regulamentos ou outras medidas nacionais aplicáveis para implementar a MLC, 2006 estão efetivamente a ser cumpridas. Os comandantes destes navios são responsáveis pela execução dos planos declarados pelos armadores e pela manutenção de registos adequados que comprovem a aplicação das prescrições da Convenção. No âmbito das suas responsabilidades atualizadas no que se refere às inspeções ao trabalho dos navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efetuam viagens internacionais ou viagens entre portos estrangeiros, o Estado de bandeira (ou uma organização reconhecida em seu nome) revê os planos dos armadores e verifica e certifica que estão efetivamente em vigor e em execução. Os navios devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo a bordo. Espera-se igualmente que os Estados de bandeira assegurem que as disposições legislativas e regulamentares nacionais que transpõem as normas da Convenção sejam respeitadas em navios mais pequenos, incluindo os que não efetuam viagens internacionais não abrangidas pelo sistema de certificação. Os Estados de bandeira devem efetuar avaliações periódicas da qualidade da eficácia dos seus sistemas nacionais de conformidade, e os seus relatórios à OIT nos termos do artigo 22.º da Constituição da OIT (ver formulário de relatório nacional) 14 deverão fornecer informações sobre os seus sistemas de inspeção e certificação, incluindo sobre os seus métodos de avaliação da qualidade. Este sistema geral de inspeção no Estado de bandeira é complementado por procedimentos a seguir nos países que são também, ou mesmo principalmente, a fonte de fornecimento mundial de mão de obra de marítimos [ver C5.3.a.], igualmente objeto de relatórios nos termos do artigo 22.º da Constituição da OIT. O sistema é ainda reforçado por medidas voluntárias de inspeção em portos estrangeiros [designadas controlo pelo Estado do porto (PSC)] [ver C5.3.c.].
Questões gerais sobre a MLC, 2006