C5.3.h. Se o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo parecerem estar em ordem, deverão ser efetuadas inspeções adicionais?

Nos termos do n.º 2 da regra 5.2.1 e do n.º1 da norma A5.2.1 da MLC, 2006, o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser aceites como prova prima facie do cumprimento das prescrições da Convenção. Por conseguinte, a inspeção deve ser limitada ao controlo do certificado e da declaração, salvo nos quatro casos seguintes:

(a) os documentos exigidos não são apresentados, ou não estão atualizados, ou são falsos, ou não têm as informações exigidas pela presente convenção, ou não são válidos por qualquer outra razão; ou

(b) existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente convenção; ou

(c) existem motivos razoáveis para pensar que o navio mudou de bandeira com o objetivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente Convenção; ou

(d) foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente Convenção

Em qualquer destes casos, pode ser efetuada uma inspeção mais aprofundada para verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Tal inspeção será, em qualquer caso, efetuada sempre que se considere ou se alegue que as condições de trabalho e de vida não são conformes e estas possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infração grave às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. [ver C5.3.j.].

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