C5.2.3.k. Em que circunstâncias pode ser emitido um certificado provisório de trabalho marítimo?

Um Estado de bandeira não é obrigado a emitir certificados a título, mas se optar por fazê-lo, os n.ºs 5 a 7 da norma A5.1.3 estabelecem as situações em que tal seria permitido, nomeadamente:

(a) a novos navios, no momento da entrega,

(b) quando o navio muda de bandeira, ou

(c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador

O certificado provisório de trabalho marítimo pode ser emitido uma vez a um navio [ver C5.2.3.m.] por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito. Está disponível no anexo A5-II da MLC, 2006 um modelo de formulário para o certificado provisório de trabalho marítimo.

O certificado provisório de trabalho marítimo só pode ser emitido após verificação de que:

(a) o navio foi inspecionado, na medida em que foi razoável e possível, tendo em conta os 16 pontos [ver C5.2.3.b.];

(b) o armador demonstrou à autoridade competente ou à organização reconhecida que foram aplicados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção;

(c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à aplicação da mesma; e

(d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente ou à organização reconhecida com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.

Responsabilidades do Estado de bandeira