C4.4.b. Quais são as obrigações do Estado do porto no que se refere aos serviços de bem-estar em terra?

Nos termos da regra 4.4, os países devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra, quando existam no seu território, sejam facilmente acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam empregados, contratados ou trabalhem. Devem igualmente promover a criação de instalações de bem-estar em portos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados. Devem incentivar a criação de comissões de bem-estar responsáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evolução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no setor dos transportes marítimos.

Acesso a instalações de bem-estar em terra