C4.2.1.c. Que custos estão incluídos na responsabilidade dos armadores?
O n.º 1 da regra 4.2 da MLC, 2006 estabelece o princípio geral de que os marítimos têm direito a assistência e a apoio material da parte do armador para fazer face às consequências financeiras de doenças, acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no âmbito de um contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu trabalho no âmbito desse contrato. A questão sobre o que se entende serem as consequências financeiras consideradas é da competência das leis e regulamentos nacionais. Os n.ºs 1 a 4 e 7 da norma A4.2.1 da MLC, 2006 exigem que sejam cobertos, no mínimo, os seguintes custos:
■ as despesas com os cuidados médicos, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e outros meios terapêuticos, bem como a alimentação e o alojamento do marítimo doente ou ferido, fora do seu domicílio, até à cura ou à constatação do caráter permanente da doença ou da incapacidade; [ver C4.2.1.d.]; quando da doença ou do acidente resultar uma incapacidade para o trabalho, a totalidade da remuneração enquanto o marítimo doente ou ferido permanecer a bordo ou até que seja repatriado, de acordo com a presente convenção; e a totalidade ou parte da remuneração, segundo o previsto na legislação nacional ou nas convenções coletivas, a partir do repatriamento ou do desembarque do marítimo até à sua cura ou, conforme o que ocorrer primeiro, até ter direito a um subsídio pecuniário nos termos da legislação do país em questão;
■ uma cobertura financeira que assegure uma indemnização em caso de morte ou de
incapacidade de longa duração dos marítimos, resultante de acidente de trabalho,
doença profissional ou risco profissional, nos termos da legislação nacional, do contrato
de trabalho marítimo ou de uma convenção coletiva;
■ as despesas de funeral, se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período do contrato;
■ o custo das medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo por marítimos doentes,feridos ou mortos.
Responsabilidade dos armadores