C4.2.1.a. Em que consiste a responsabilidade dos armadores?

A regra 4.2 e o código exigem que os Estados de bandeira assegurem aos marítimos que trabalham a bordo dos seus navios o direito a assistência e a apoio material da parte do armador para fazer face às consequências financeiras de doenças, acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no âmbito de um contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu trabalho no âmbito desse contrato. Estas consequências financeiras incluem a perda de remunerações e também custos médicos e outros. Estas disposições complementam a proteção prevista na regra 4.1, no que se refere aos cuidados médicos a bordo do navio e em terra, e a proteção a longo prazo prevista na regra 4.5, no que se refere à segurança social. A alínea b) do n.º 1 da norma A4.2.1 prevê que cada Estado-membro adote legislação e regulamentação requerendo que os armadores de navios que arvoram a sua bandeira tomem a seu cargo uma cobertura financeira que assegure uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade de longa duração dos marítimos, resultante de acidente de trabalho, doença profissional ou risco profissional, nos termos da legislação nacional, do contrato de trabalho marítimo ou de uma convenção coletiva. As emendas de 2014 ao código acrescentaram novas disposições e uma nova norma ao abrigo da regra 4.2 (a norma A4.2.2 sobre o tratamento dos direitos contratuais), que especifica este mecanismo [ver C4.2.2.b.].

Responsabilidade dos armadores