C3.1.g. Cada marítimo deve dispor de instalações sanitárias privadas?

O n.º 11 da norma A3.1 da MLC, 2006 exige que os navios disponham de um número suficiente de instalações sanitárias (com, no mínimo, uma sanita, um lavatório e uma banheira ou um chuveiro), estando previstas instalações separadas para homens e mulheres. Todos os marítimos devem ter acesso conveniente a estas instalações. A Convenção não exige instalações sanitárias privadas para cada marítimo, mas, tal como recomendado no n.º 2 do princípio orientador B3.1.5 [ver A12.], sempre que seja razoável e exequível tendo em conta as dimensões do navio, a atividade a que este está afeto e a sua configuração, os camarotes deveriam ser concebidos e equipados com uma casa de banho com sanita, para assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes e facilitar a limpeza.

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