C2.3.c. O que significa «em cada período de 24 horas»?
A alínea b) do n.º 5 da norma A2.3 da MLC, 2006 prevê que as horas de repouso não devem ser inferiores a dez horas «em cada período de 24 horas». Assim, qualquer período de 24 horas – com início a qualquer momento no decurso de um dia – deve compreender, pelo menos, dez horas de repouso. 51 Por outras palavras, a expressão «em cada período de 24 horas» deve ser entendida como designando um período «contínuo» de 24 horas que começa no início, no fim ou durante qualquer período de descanso ou de trabalho. Consequentemente, as disposições relativas ao tempo de trabalho devem garantir que os marítimos beneficiem de um mínimo de dez horas de descanso durante um período de 24 horas, começando, por exemplo, às 20h00, mas também durante o período de 24 horas, começando às 21h00, e depois às 22h00, às 23h00, à meia-noite no dia seguinte, etc.
Duração do trabalho e do descanso