C2.1.d. De que forma pode um contrato de trabalho marítimo incluir uma convenção coletiva?

O n.º 3 da regra 2.1 da MLC, 2006 estabelece: «Na medida em que a legislação e a prática do Membro o permitam, entende-se que o contrato de trabalho marítimo inclui as convenções coletivas aplicáveis». Um contrato de trabalho marítimo poderia, em qualquer caso, incluir uma convenção coletiva, utilizando uma redação que demonstre que as partes no contrato de trabalho marítimo (o armador e o marítimo) pretendem que toda a convenção coletiva, na medida em que seja relevante para o marítimo, seja considerada parte integrante do contrato de trabalho marítimo. O contrato de trabalho marítimo em causa poderia mesmo ser um documento de uma página, contendo informações de identificação individual e outras informações sobre o emprego específicas do marítimo, seguido de uma única disposição que estipulasse que as partes concordam que os termos e condições de trabalho devem ser os estabelecidos na convenção coletiva identificada. Um contrato de trabalho marítimo deste tipo teria, provavelmente, de ser acompanhado por informações claras (referidas na alínea d), n.º 1, norma A2.1), que permitissem a cada marítimo saber quais os seus direitos ao abrigo da convenção coletiva aplicável. O efeito do n.º 3, regra 2.1, acima citado, é que, mesmo que o contrato de trabalho marítimo não contenha uma declaração clara incluindo uma convenção coletiva aplicável, deve entender-se que inclui essa convenção se uma ligação deste tipo for compatível com a legislação e a prática do Estado de bandeira.

Contratos de trabalho marítimo