C1.3.b. Esta prescrição de formação aplica-se aos marítimos não abrangidos pela STCW?
O n.º 2 da regra 1.3 da MLC, 2006 prevê que os marítimos só serão autorizados a trabalhar a bordo de um navio se tiverem concluído com aproveitamento uma formação sobre segurança pessoal a bordo de navios. Esta prescrição aplica-se a todos os marítimos, independentemente das suas funções a bordo dos navios. A questão da formação ou qualificação de marítimos não abrangidos pelas prescrições da STCW dependerá dos requisitos nacionais aplicáveis ao trabalho que o marítimo deverá realizar a bordo de um navio. Por exemplo, uma pessoa contratada como enfermeiro ou médico num navio deverá cumprir quaisquer normas nacionais para essas posições. No entanto, a autoridade competente de um Membro não será responsável pela formação ou avaliação da pessoa para esse cargo, mas apenas por exigir aos armadores que as segurem que o pessoal cumpre as normas nacionais pertinentes. Este conceito está estabelecido no n.º 1, regra 1.3. Para o pessoal de serviço de mesa, incluindo os cozinheiros de bordo, a MLC, 2006 estabelece algumas prescrições de formação na regra 3.2 e nas normas e princípios orientadores conexos.
Formação e qualificação