C1.2.a. Um exame médico nos termos da Convenção STCW da OMI cumpre as prescrições da MLC, 2006?
Sim. O n.º 3 da norma A1.2 da MLC, 2006 afirma que esta se aplica sem prejuízo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, emendada (STCW). Declara igualmente que a autoridade competente deve aceitar um certificado médico emitido em conformidade com as prescrições da STCW para efeitos da regra 1.2. No caso dos marítimos não abrangidos pela STCW, será igualmente aceite um certificado médico que cumpra substancialmente estas prescrições. Tal como a OIT, a OMI é uma agência especializada das Nações Unidas. Coopera frequentemente com a OIT em questões de interesse comum no setor marítimo. Em 2010, a OMI adotou emendas à STCW conhecidas como as «Emendas de Manila». Estas emendas, que entraram em vigor em 2012, contêm uma redação destinada a alinhar as prescrições da MLC, 2006 e as prescrições da OMI relativas aos exames e certificados médicos para os marítimos abrangidos pela Convenção STCW. Isto significa que os países que estão vinculados pelas Emendas de Manila da STCW, e as transcreveram para a sua legislação, já terão, em certa medida, executado as prescrições da MLC, 2006.
Em 2011, uma reunião conjunta da OIT/OMI sobre os exames de aptidão física dos marítimos e as farmácias de bordo reviu as atuais Guidelines on the medical examinations of seafarers, da OIT/OMS. O documento Guidelines on the medical examinations of seafarers, da OIT/ OMI, pode ser consultado ou descarregado no sítio web da OIT da MLC, 2006.
Certificado médico