B2. A MLC, 2006 aplica-se a animadores/as e pessoal dos serviços hoteleiros?

Uma vez que a MLC, 2006 se aplica a «qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio a que se aplique a presente convenção» [ver B1.], abrange todos os trabalhadores, incluindo o pessoal de cabina e de limpeza, os/as empregados/as de bar e de mesa, os/as animadores/as, os/as cantores/as, o pessoal de cozinha e dos casinos e os/as esteticistas. Esta conclusão é aplicável independentemente de os marítimos em causa terem sido recrutados diretamente por um armador ou serem empregados no âmbito de um acordo de subcontratação. No entanto, há certas categorias de trabalhadores que apenas embarcam brevemente no navio e que trabalham normalmente em terra, por exemplo, os inspetores do Estado de bandeira ou de controlo pelo Estado do porto, que claramente não podem ser considerados como trabalhando no navio em causa. Noutros casos, a situação pode não ser clara, por exemplo, quando tiver sido contratado/a um/uma artista para trabalhar num navio de cruzeiro durante todo o cruzeiro ou uma pessoa para efetuar operações de manutenção ou reparação naval ou outras tarefas numa viagem. Nesses casos, será necessária uma resolução nos termos do n.º 3, artigo II, conforme indicado na resposta à questão [ver B1.]. Em numerosas ocasiões, a Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações deu orientações aos Estados-membros nesta matéria. 39

 


Questões sobre os trabalhadores e os navios compreendidos no âmbito de aplicação da MLC, 2006