B4. A que navios se aplica a MLC, 2006?

A MLC, 2006 define um navio na alínea i), n.º 1, artigo II como « […] qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária» [ver B6.]. A MLC, 2006 aplica-se a todos os navios assim definidos, pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, exceto (ver n.º 4, artigo II):

■ navios afetos à pesca ou a atividade análoga;

■ embarcações de construção tradicional como dhows e juncos;

■ navios de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra.

A MLC, 2006 reconhece (n.º 5, artigo II) que podem existir situações em que haja dúvidas quanto à sua aplicação a um navio ou a uma categoria específica de navios. Em caso de dúvida, a autoridade nacional competente [ver A25.] deve resolver a questão, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. As informações sobre quaisquer decisões nacionais que tenham sido tomadas devem ser comunicadas ao diretor-geral da OIT. 41


Questões sobre os trabalhadores e os navios compreendidos no âmbito de aplicação da MLC, 2006