C5.4.a. Em que consistem as responsabilidades do fornecedor de mão de obra?
A regra n.º 5.3 estabelece as obrigações que incumbem aos Estados no que se refere à aplicação das «responsabilidades do fornecedor de mão de obra», tal como estabelecido nos títulos 1 a 4 da MLC, 2006. Além disso, a regra aplica os n.ºs 1 e 5 do artigo V. Estas responsabilidades incluem a regulamentação dos serviços de recrutamento e colocação e a proteção social dos marítimos. As disposições da regra 5.3 e do código não especificam a forma de execução legal e, em grande medida, a aplicação efetiva da obrigação prevista nas disposições pertinentes dos títulos 1 a 4 constituiria a aplicação desta obrigação, pelo menos no que se refere à regra 4.5. As principais prescrições são as seguintes:
■ o país deve adotar um sistema eficaz de inspeção e de vigilância para cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedor de mão de obra nos termos da presente convenção, em especial as relativas ao recrutamento e colocação dos marítimos;
■ o país deve igualmente assumir responsabilidades pela proteção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território; e
■ o país deve apresentar um relatório sobre o seu sistema de cumprimento destas obrigações no seu relatório ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da OIT [ver A42.]
Responsabilidades do fornecedor de mão de obra