C5.2.3.r. Se um certificado de trabalho marítimo expirar durante uma viagem, pode ser prorrogado por um período limitado?
Apesar de a MLC, 2006 seguir o sistema de inspeção e certificação dos navios das convenções da OMI em muitas matérias, não dispunha da mesma disposição relativa à prorrogação de um certificado expirado. Isto significa que os armadores terão de considerar o planeamento da viagem tendo em conta o calendário das inspeções de renovação. No entanto, as emendas de 2016 ao código da MLC, 2006, que entraram em vigor em 8 de janeiro de 2019, permitem uma prorrogação da validade dos certificados de trabalho marítimo num caso muito específico. De acordo com o n.º 4 da norma A5.1.3, se, após uma inspeção de renovação concluída antes do termo de validade de um certificado de trabalho marítimo se verificar que o navio continua a cumprir as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou outras medidas de aplicação das prescrições da Convenção, mas não for possível emitir imediatamente um novo certificado e disponibilizá-lo a bordo do navio, a autoridade competente, ou a organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, pode prorrogar a validade do certificado por um período não superior a cinco meses desde a data de expiração do certificado existente e averbar o certificado em conformidade. O novo certificado é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data prevista no n.º 3 da norma A5.1.3.
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