C4.5.d. O que se entende por proteção da segurança social complementar?
Na MLC, 2006, muitos dos domínios de proteção social são abordadas através do que pode ser descrito como prescrições complementares para armadores, Estados de bandeira e Estados de residência, que, em conjunto, visam proporcionar uma proteção de segurança social completa aos marítimos. A proteção a curto prazo é assegurada por: (1) a obrigação de os Estados de bandeira que ratificaram a MLC, 2006 prestarem cuidados médicos a bordo, enquanto que qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção deve dar acesso às suas instalações aos marítimos que necessitem de cuidados médicos imediatos e que se encontrem a bordo de navios no seu território (regra 4.1) [ver C4.1.]; (2) ao mesmo tempo, os armadores devem assegurar a proteção (frequentemente através de sistemas de seguro) contra doenças, acidentes ou mortes ocorridos no âmbito do trabalho dos marítimos nos seus navios, independentemente da nacionalidade ou local de residência dos marítimos (regra 4.2) [ver C4.2.].
Esta proteção a mais curto prazo destina-se a ser complementada, ou combinada, com a proteção a mais longo prazo exigida na regra 4.5 em, pelo menos, três domínios, no momento da ratificação. Os domínios dos cuidados médicos, do subsídio de doença e das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional são recomendados a este respeito no n.º 1 do princípio orientador B4.5, porque complementam diretamente as atuais responsabilidades dos armadores nos termos das regras 4.1 e 4.2.
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