C4.3.d. As normas em matéria de segurança e saúde no trabalho abrangem a proteção contra o assédio e a intimidação a bordo?

Sim, a MLC, 2006 foi emendada em 2016 para incluir disposições específicas relacionadas com a proteção contra o assédio e a intimidação a bordo. Estas emendas entraram em vigor em 8 de janeiro de 2019. O princípio orientador B4.3 exige que os Estados-membros tenham em conta a versão mais recente das Guidance on eliminating shipboard harassment and bullying publicadas conjuntamente pela Câmara Internacional da Marinha Mercante e pela Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes, ao adotarem legislação, regulamentação ou orientações para salvaguardar a segurança e a saúde no trabalho a bordo dos navios. Recomenda-se igualmente que a questão do assédio e da intimidação seja tida em conta nas avaliações de riscos efetuadas pelos armadores e nas investigações efetuadas pela autoridade competente sobre as causas e circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de lesões e doenças profissionais que resultem em perda de vidas ou em ferimentos pessoais graves, bem como em quaisquer outros casos especificados na legislação ou regulamentação nacionais.

Proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes