C4.2.2.d. Como é que os marítimos podem saber se estão cobertos por um dispositivo de garantia financeira que prevê a indemnização por morte ou incapacidade de longa duração

A Convenção prevê que todos os navios sejam obrigados a ter a bordo um certificado ou outra prova documental da garantia financeira emitida pelo prestador da garantia financeira [ver anexo A4-I da Convenção, que especifica as informações solicitadas que devem constar do certificado ou das outras provas documentais]. Deve ser afixada uma cópia, a bordo, em local visível e acessível aos marítimos. Se mais de um prestador de garantia financeira assegurar a cobertura, o documento fornecido por cada prestador deve ser mantido a bordo. As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem assegurar que os marítimos recebam uma notificação prévia de que a garantia financeira do armador irá ser anulada ou extinta. Além disso, a cessação da garantia financeira não pode ocorrer antes do termo do prazo da sua validade, a menos que o prestador da garantia financeira tenha notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado de bandeira.

Responsabilidade dos armadores