C4.1.c. O que deve conter a farmácia de bordo?
A alínea a), n.º 4 da norma A4.1 da MLC, 2006 exige que qualquer navio disponha de farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas especificações devem ser estabelecidas e inspecionadas regularmente pela autoridade competente; as prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas recomendadas no plano nacional e internacional. No que se refere ao conteúdo da farmácia de bordo e muitas outras questões conexas, o n.º 4 dos princípios orientadores B4.1 [ver A12.] refere-se às recomendações internacionais pertinentes, incluindo a última edição do Guia Médico Internacional para Navios (International Medical Guide for Ships). 63 .
Cuidados médicos a bordo do navio e em terra