C4.1.b. Cada navio deve ter um médico a bordo?

Em conformidade com as alíneas b) e c), n.º 4 da norma A4.1 da MLC, 2006, os navios que transportem 100 ou mais «pessoas» (ou seja, que não serão necessariamente todos marítimos) e que efetuem habitualmente viagens internacionais com duração superior a três dias devem dispor de um médico qualificado. As disposições legislativas ou regulamentares nacionais devem determinar também quais os outros navios que devem dispor de médico a bordo, tendo em consideração fatores como a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo. Os navios que não disponham de médico a bordo devem contar com, pelo menos, um marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos, no âmbito das suas funções normais, ou um marítimo apto a prestar os primeiros socorros; essas pessoas devem ter concluído de forma satisfatória uma formação em cuidados médicos que satisfaça as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, emendada (STCW) da OMI.

Cuidados médicos a bordo do navio e em terra