C4.1.a. Que tipo de tratamento podem ser considerados como cuidados médicos?

No que se refere à proteção da saúde e aos cuidados médicos que os armadores devem prestar, em princípio, gratuitamente aos marítimos que trabalham a bordo dos seus navios, a regra 4.1 da MLC, 2006 não identifica qualquer tratamento especial – para além dos «cuidados dentários essenciais» –, uma vez que tal seria uma matéria da competência das legislações ou regulamentações nacionais. Os Estados de bandeira devem: assegurar a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à proteção da saúde no trabalho e a cuidados médicos relacionados com o seu trabalho, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bordo de um navio; assegurar a proteção da saúde e cudados médicos tão idênticos quanto possível aos de que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo o acesso rápido a medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como à informação e conhecimentos médicos; e incluir medidas preventivas, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária.

Os marítimos têm o direito de consultar, sem demora, um médico ou dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível. Um Estado que ratificou a Convenção é igualmente obrigado a dar acesso às suas instalações aos marítimos que necessitem de cuidados médicos imediatos e que se encontrem a bordo de navios no seu território.

Cuidados médicos a bordo do navio e em terra