C2.5.2.e. Como é que os marítimos podem saber se estão cobertos por um dispositivo de garantia financeira em caso de abandono?

O n.º 6 da norma A2.5.2 prevê que os navios que devam ser portadores de um certificado de trabalho marítimo e de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo [ver C5.2.3.j.] devem ter a bordo um certificado ou outra prova documental da garantia financeira emitida pelo prestador da mesma [ver anexo A2-I da Convenção, que especifica as informações que devem constar do certificado ou de outras provas documentais]. Deve ser afixada uma cópia, a bordo, em local visível e acessível aos marítimos. Se mais de um prestador de garantia financeira assegurar a cobertura, o documento fornecido por cada prestador deve ser mantido a bordo. Nos termos do n.º 11 da norma A2.5.2, a cessação da garantia financeira não pode ocorrer antes do termo do prazo da sua validade, a menos que o prestador da garantia financeira tenha notificado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, a autoridade competente do Estado de bandeira.

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