C2.5.2.a. Qual é a forma do dispositivo de garantia financeira em caso de abandono?

As emendas de 2014 à MLC, 2006 introduziram a norma A2.5.2, que estabelece, em aplicação do n.º 2 da regra 2.5, prescrições para garantir a existência de um dispositivo de garantia financeira rápido e eficaz para ajudar os marítimos em caso de abandono. Cada Estado-membro deverá assegurar a existência de um dispositivo de garantia financeira para os navios que arvoram a sua bandeira que proporciona acesso direto, cobertura suficiente e assistência financeira rápida aos marítimos abandonados. O dispositivo de garantia financeira pode assumir a forma de um regime de segurança social, de um seguro, de um fundo nacional ou de outros instrumentos semelhantes. A sua forma será determinada pelo Membro após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas.

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