C1.3.d. Por que razão o código não contém disposições relativas à regra
Em 2004, a Conferência Técnica Marítima Preparatória (MLC,P) decidiu que a regra 1.3 não deveria ser seguida de qualquer indicação de que as suas disposições poderiam ser objeto de normas ou princípios orientadores.
Foi tomada a decisão em resposta a uma comunicação da OMI sobre a sua disponibilidade para assumir a responsabilidade pelas prescrições de formação e certificação dos marítimos qualificados, caso esta fosse transferida pela OIT. A MLC,P concordou com esta transferência, mas esteve também de acordo com a opinião de que era necessário incluir disposições de caráter geral sobre formação na MLC, 2006, tendo em conta a natureza abrangente desta Convenção de consolidação, e assegurar que todo o pessoal que não esteja abrangido pelas disposições da STCW da OMI seja formado ou qualificado de outro modo [ver C1.3.b.]. Importa salientar que a transferência da responsabilidade de formação e certificação dos marítimos para a OMI não inclui a formação de cozinheiros de bordo, uma matéria que continua a ser da competência da OIT e que é abordada na Convenção ao abrigo do título 3.
Formação e qualificação