A31. A MLC, 2006 é relevante para os marítimos estabelecidos em países que não ratificaram a Convenção?

Dada a natureza mundial do setor marítimo e das atividades de transporte marítimo, muitos marítimos trabalham a bordo de navios que arvoram a bandeira de um país distinto do país onde residem habitualmente. As normas da MLC, 2006 aplicáveis a bordo dos navios também permitem a proteção dos marítimos a nível nacional. Se os marítimos estiverem a trabalhar num navio que arvora a bandeira de um país que não ratificou a MLC, 2006 aplicar-se-á a «cláusula de tratamento não mais favorável» nos termos do n.º 7, artigo V, da MLC, 2006 [ver A4.]. O objetivo é garantir condições de concorrência equitativas, nos termos das quais os navios que arvoram a bandeira de países que ratificaram a Convenção não serão colocados em desvantagem competitiva relativamente aos navios que arvoram a bandeira de países que não ratificaram a MLC, 2006. Embora se afigure que o n.º 7, artigo V poderia aplicar-se em várias situações, na prática diz respeito essencialmente ao contexto do controlo pelo Estado do porto nos termos da regra 5.2.1, no que diz respeito aos navios que arvoram uma bandeira estrangeira e fazem escala num porto de um país que ratificou a Convenção [ver C5.3.]. Isto significa que as condições de trabalho e de vida a bordo destes navios podem ser sujeitas a inspeção pelos Estados do porto.

Nos termos do n.º 3, regra 1.4, e do n.º 9, norma A1.4, da MLC, 2006, os armadores que utilizem serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios em que a Convenção não é aplicável devem assegurar, na medida do possível, que esses serviços cumpram as prescrições da norma A1.4 [ver C1.4.f.]. A secção relativa à regra 1.4 no capítulo 3 das Guidelines for flag State inspections under the Maritime Labour Convention, 2006. 30


Questões gerais sobre a MLC, 2006