A15. A MLC, 2006 exige que os países cumpram as «Convenções fundamentais» da OIT?

O Conselho de Administração da OIT identificou oito Convenções internacionais do trabalho como sendo «fundamentais», abrangendo temas que são considerados princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão. Estas Convenções estão listadas no Preâmbulo da MLC, 2006. Os países que ratificaram a MLC, 2006 são obrigados, nos termos do artigo III, a verificar se as disposições da sua legislação nacional respeitam esses direitos fundamentais, no contexto da MLC, 2006. O relatório nacional ao sistema de supervisão da OIT exige que os Membros apresentem um relatório sobre esta matéria. No entanto, o artigo III não exige diretamente a aplicação das disposições destas outras convenções da OIT nem que os Membros comuniquem à OIT, no âmbito da MLC, 2006, as medidas que tomaram para dar cumprimento às convenções fundamentais. Tal deve-se ao facto de os países que ratificaram as convenções fundamentais já serem obrigados a informar o sistema de supervisão da OIT sobre as medidas que tomaram para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dessas Convenções em todos os setores de trabalho, incluindo o setor marítimo. Dito isto, os países que não ratificaram uma ou mais convenções fundamentais terão de apresentar um relatório aos mecanismos de supervisão da OIT indicando como verificaram se as disposições da sua legislação nacional respeitavam os direitos fundamentais relevantes, no contexto da MLC, 2006.

Questões gerais sobre a MLC, 2006