C2.1.k. Um contrato de trabalho marítimo sem uma data de termo, mas especificando um período de duração flexível, pode ser considerado em conformidade com a MLC, 2006?
A alínea g), n.º 4, norma A2.1, da MLC, 2006, exige que os contratos de trabalho marítimo contenham, em todos os casos, o termo do contrato e as condições da sua cessação. Embora a referência a um «período indeterminado» ou a uma «data do seu termo» implique naturalmente uma data de calendário específica, nada na Convenção impediria, em princípio, que um período fixo especificado no contrato de trabalho marítimo fosse excecionalmente reduzido ou prorrogado por outro período fixo limitado, estabelecendo assim uma nova data de cessação. A convenção coletiva da ITF – uma referência global negociada para o setor marítimo em matéria de emprego dos marítimos – oferece um exemplo prático a este respeito: prevê que, apenas por razões de conveniência operacional, um contrato com duração determinada possa ser prorrogado ou reduzido por um mês. Por conseguinte, é evidente que, se for rescindido no termo do prazo inicialmente fixado, ou 30 dias antes ou após o termo do prazo inicial, o contrato de trabalho marítimo em questão continuará a ser considerado um «contrato […] celebrado por uma duração determinada [incluindo] a data fixada para o seu termo de vigência», como previsto na subalínea ii), alínea g), n.º 4, norma A2.1, da MLC, 2006.
Contratos de trabalho marítimo