C4.3.a. Quem é responsável pelo estabelecimento do dispositivo previsto na regra 4.3 para a proteção da saúde e da segurança e a prevenção de acidentes a bordo?
As principais obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 da regra 4.3, relativas à segurança e saúde no trabalho, recaem sobre o Estado de bandeira. A norma A4.3 e o princípio orientador B4.3 estabelecem um nível significativo de pormenores técnicos e de orientação nesta matéria. Estas disposições estão igualmente relacionadas com as previstas na norma A3.1, no que se refere às instalações de alojamento e lazer a bordo dos navios. A norma A4.3 especifica os domínios em que as políticas e os programas de segurança e saúde no trabalho devem ser adotados, aplicados e promovidos de forma eficaz nos navios e que devem ser objeto de normas jurídicas que abranjam a proteção da segurança e saúde no trabalho e a prevenção de acidentes no trabalho. Essas políticas, programas e normas jurídicas podem já existir para os navios no país em causa, ou esse país pode ter políticas e programas globais que abranjam estas matérias, que terão de ser complementados ou adaptados de modo a abranger também as condições a bordo dos navios. A norma A4.3 e o princípio orientador B4.3 estabelecem, na sua maioria, os pormenores técnicos que seria necessário desenvolver, com base nas orientações internacionais e setoriais e na consulta tripartida, e implementados pela autoridade competente [ver A25.], após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas. Existem orientações da OIT, tais como os documentos Prevenção dos acidentes de trabalho a bordo dos navios no mar e nos portos (Code of practice on accident prevention on board ship at sea and in port), de 1996 67 e Fatores ambientais no local de trabalho (Code of practice on ambient factors in the workplace), de 2001. 68 Em outubro de 2014, uma reunião tripartida internacional de peritos reuniu-se para adotar as Guidelines for implementing the occupational safety and health provisions of the Maritime Labour Convention, 2006. 69
Proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes