A11. O que é uma disposição «substancialmente equivalente»?
A MLC, 2006 prevê, nos n.ºs 3 e 4.º, artigo VI, que, em certas circunstâncias, uma disposição nacional que transpõe os direitos e princípios da Convenção de uma forma diferente da prevista na parte A (normas) do código será considerada «substancialmente equivalente» se o Membro em causa «verificar» que a legislação ou outra medida de aplicação relevante «favorece a plena realização do objetivo e do fim geral da disposição ou das disposições em questão da parte A do código» e «dá efeito à disposição ou disposições em questão da parte A do código». A obrigação principal do Membro é «verificar», o que não implica, no entanto, total autonomia, uma vez que cabe às autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação a nível nacional e internacional determinar não só se o procedimento necessário para «verificarem» foi realizado, mas também se foi realizado de boa-fé de forma a garantir que o objetivo de aplicação dos princípios e direitos estabelecidos nas regras é adequadamente alcançado de uma forma diferente da indicada na parte A do código. É neste contexto que os Membros que ratificaram a Convenção deverão avaliar as suas disposições nacionais do ponto de vista da equivalência substancial, identificando o objeto e a finalidade gerais da disposição em causa da parte A do código da MLC, 2006 (nos termos da alínea a), n.º 4, artigo VI) e determinar se a disposição nacional proposta poderia ou não, de boa-fé, ser considerada como dando execução à disposição da parte A (nos termos da alínea b) do n.º 4). A Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações sublinhou que o conceito de equivalência substancial não é de competência administrativa. Por conseguinte, os Membros devem decidir, numa base horizontal e não numa base ad hoc, medidas substancialmente equivalentes em resposta a um pedido específico de um armador. Quaisquer medidas substancialmente equivalentes que tenham sido adotadas devem ser indicadas na parte I da Declaração de conformidade do trabalho marítimo que se encontra a bordo de navios certificados [ver C5.2.k.]. A equivalência substancial não se aplica às disposições relativas ao cumprimento e aplicação constantes do título 5 [ver C5.1.b.].
Questões gerais sobre a MLC, 2006